Obrigação tributária e execução fiscal

5 de abril de 2022
Thuanny Pereira

Thuanny Pereira

Advogada Tributarista

Com o atual cenário econômico e político que o país vem vivendo, não podemos deixar de notar mudanças em diversas esferas e de diversas formas.

Antigamente, o Fisco, seja na esfera municipal, estadual ou federal, demorava um lapso de tempo muito maior para processar judicialmente uma pessoa física ou jurídica por débitos oriundos da prática dos fatos geradores previstos em lei que ensejam o pagamento de tributos.

Atualmente, a notificação e o lançamento do débito em dívida ativa para posterior cobrança judicial ocorre em média dentro de 6 meses da data do vencimento da obrigação tributária.

É importante ficar atento às mudanças fiscais que ocorrem diariamente, para evitar dissabores. Muitos desconhecem como a informação de um crédito tributário chega até o ente público para ser cobrada, então, vamos esclarecer como funciona o regime de cobrança e como contraímos a obrigação de pagar um tributo.

Para contrairmos uma obrigação tributária, qual seja a de pagar tributos, precisamos praticar os fatos geradores previstos em lei, para que possamos criar a qualidade de “contribuintes” do Fisco.

Um exemplo de prática de fato gerador é a aquisição de um automóvel. Quando pratico essa compra, sei que terei a obrigação de pagar o IPVA daquele veículo, pois só se contrai a obrigação de pagar IPVA quem é proprietário de veículo automotor. Quem não possui veículo não pratica o fato gerador, e portanto não tem a obrigação de pagar quantia alguma.

O tributo nasce desta forma. Portanto, vemos que a todo tempo em nosso cotidiano estamos praticando diversos fatos geradores que nos criam obrigações tributárias e, através dos pagamentos desses tributos, movemos a máquina pública estatal.

Após a prática do fato gerador, caso o contribuinte não efetue o recolhimento do valor que deveria, esse valor é lançado no que chamamos de dívida ativa. Cada esfera governamental tem um órgão responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, quais sejam as Procuradorias.

Temos a Procuradoria do Município, responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da Prefeitura, a Procuradoria do Estado, responsável pelos débitos da Secretaria da Fazenda, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, responsável pelos débitos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil.

Após os débitos serem inscritos em dívida ativa nas Procuradorias, estes órgãos notificam os contribuintes, mandando a eles propostas de pagamento dos valores à vista ou parcelados, sendo essa a chance que o contribuinte tem de resolver e liquidar a sua dívida em âmbito administrativo. Se aceita uma das propostas, o processo judicial não chega nem a existir, a não ser que o contribuinte escolha efetuar os pagamentos de forma parcelada e não cumpra com o parcelamento até o final, jogando o saldo remanescente desse parcelamento para ser cobrado novamente ou através de novo parcelamento ou em via judicial a depender do valor.

Existem valores que não são passíveis de serem ajuizados em ação pois são valores considerados baixos, portanto, para estes, se o contribuinte permanecer inerte quanto à satisfação da dívida, a Procuradoria protestaatravés do Cartório de Títulos e Documentos.

Neste caso, o contribuinte deverá pagar seus débitos, e, ainda, os emolumentos cartorários para a retirada do seu CPF ou CNPJ do quadro de devedores.

Já para aqueles débitos que não são considerados baixos, se não há acordo administrativo para o pagamento, as Procuradorias adotam o procedimento do ajuizamento do crédito tributário para ser cobrado em âmbito judicial, através do processo que chamamos de Execução Fiscal.

A Execução Fiscal é a forma que a Fazenda Pública se utiliza para buscar dos contribuintes inadimplentes a satisfação do crédito tributário que lhe é devido.

Neste tipo de processo, a Fazenda Pública busca no patrimônio do devedor, denominado “executado”, bens suficientes para o pagamento do crédito tributário, utilizando-se da penhora de bens para isso.

Para se ter uma Execução Fiscal, é preciso que exista o que chamamos de CDA – Certidão da Dívida Ativa, que é considerada um título executivo extrajudicial.

Em regra, no prazo de 90 dias, se o débito que se encontra inscrito em dívida ativa for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o processo judicial será ajuizado.

Ajuizada a ação, o juiz determinará a citação do executado, concedendo a ele o prazo de 5 dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de ter seu patrimônio penhorado, como por exemplo penhora on line de conta corrente, penhora de faturamento no caso de pessoa jurídica (geralmente 30%), penhora de bens móveis, ou até mesmo de bens imóveis, resguardado o bem de família que é impenhorável por força da Lei 8.009/1990, e alguns bens que a lei considera impenhoráveis.

Ainda, se a Execução Fiscal for indevida, ou seja, o crédito tributário cobrado não for correto, já tiver sido liquidado, se há um parcelamento em curso em âmbito administrativo sendo cumprido, ou se até mesmo existem divergências de valores ajuizados, o executado pode entrar com um recurso denominado “embargos à execução” para sua defesa.

Desta forma, colocamos a importância de nos mantermos informados quanto às alterações legislativas, como são realizados os procedimentos de cobrança do crédito tributário e quanto aos caminhos que podemos tomar para a satisfação de uma obrigação tributária da melhor forma possível!

Rogério Maldonado

4 min de leitura
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